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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Lei 12.896 acrescenta dois parágrafos ao Estatuto do Idoso

A lei 12.896 de 18 de dezembro de 2013 acrescenta os §§ 5 e 6 ao artigo 15 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Com a nova redação fica estabelecido a obrigatoriedade dos órgão públicos, ao idoso enfermo, o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Não pode os órgãos públicos exigir o comparecimento do idoso enfermo devendo a Administração Pública adotar dois procedimentos nesse caso:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

Lembrando que o Estatuto do Idoso em seu artigo 1 considera pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

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