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domingo, 3 de novembro de 2013

Lei 12.874 e o instituto da separação judicial

Após o advento da emenda constitucional número 66 de 2010, que estabeleceu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de lapso temporal, levantou-se a seguinte questão: o instituto da separação judicial sofreu revogação tácita?
Essa discussão se estendeu até a jornada de direito civil que no enunciado número 514 determinou que tal instituto não foi revogado e tem total aplicabilidade no direito brasileiro. O enunciado está assim descrito:
Art. 1.571: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Para corroborar tal interpretação, a Lei 12.874 que altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
Esta lei não tem aplicabilidade imediata, devendo observar a vacatio legis de 120 dias a partir da data de sua publicação que se deu no dia 29 de outubro de 2013.
Se o próprio legislador brasileiro prescreve a possibilidade de separação consensual, posterior a emenda constitucional 66/2010, por que o judiciário, na prática, refuta a separação judicial e determina sua conversão em divórcio?
Tal recusa não pode ser aceita, e, ao magistrado que assim procede, deve ser denunciado ao CNJ.
Outrossim, considera-se que, se o jurisdicionado tem a possibilidade de divorciar, utilizar a separação judicial é um verdadeiro desserviço.
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