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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Estabilidade Provisória da Gestante - Lei 12.812



Publicada no Diário Oficial da União, a lei 12.812, acrescentando o artigo 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho, veio dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b ,do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Após 25 anos da nossa Carta Política, o Poder Legislativo, seguindo conforme as reiteradas decisões da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, que já reconhecia a estabilidade da gestante, veio positivar o contido na alínea b, inciso II, do artigo 10 da ADCT que assim dispõe:

Artigo 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocorre que da leitura deste inserto, percebe-se que o legislador fez expressa recomendação que somente por lei complementar os direitos da gestante poderiam ser regulados.
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece em seu inciso I os seguintes termos:

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

A pergunta é a seguinte: A Constituição ao exigir lei complementar para disciplinar a dispensa imotivada não torna a lei 12.812 inconstitucional?
Por se tratar de lei ordinária, tal regulamentação poderá gerar algumas dúvidas interpretativas. Porém, em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal, já vinha considerando  que, somente se exige lei complementar para regulamentar dispensa arbitrária e sem justa causa (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009).
A disposição da lei 12.812, seguindo esta linha exegética, veio garantir direitos a gestante que confirmando o estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Percebe-se que a nova lei, não veio regulamentar dispensa imotivada, mas, conforme as próprias palavras do Ministro Ricardo Lewandowski ao tecer comentários a lei 11.101/2005 na ADI citada alhures: "consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta corte enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora".
Assim sendo, a gestante tem assegurada por lei a estabilidade provisória prevista no ato das disposições constitucionais transitórias durante a gravidez e o período de cinco meses após o parto.

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